Todos empregadores domésticos a partir da lei complementar 150 de 1º de junho de 2015, terão que ter grande atenção diz respeito ao gerenciamento da folha domestica. Destacamos alguns pontos , que alguns empregadores ao admitir uma domestica deixam de cumprir.
1- Contrato de relação de trabalho deve conter seguintes dados:
a) Jornada de trabalho
b) Local onde será prestado o serviço
c) Serviço que será ´prestado.
d) período de experiencia, onde mesmo não poderá ultrapassar 90 dias.
e) remuneração.
2- Recibos de pagamentos- não são impressos recibos de pagamentos tantos de ferias quanto salários mensais afim de colher assinaturas dos empregados .
3- E-social preenchido de forma inadequada , totalmente em desacordo com a lei complementar ora citada neste tópico.
DEMISSÃO:
No caso desligamento do empregado, por parte do empregador, sem justa causa, o empregado terá direito seguro desemprego e aviso prévio 30 dias e mais adicional de 3 dias por cada ano que mesmo ficou trabalhando para mesmo empregador.
Caso pedido de demissão por parte do empregado , o empregador terá direito de ressarcir do valor deposito compensatório recolhido no DAS mensal , referente 3,2% sobre remuneração.